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STF decide teto remuneratório de procuradores municipais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que o teto salarial dos procuradores municipais é equivalente a 90,25% da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, assim como os procuradores estaduais, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.
O Recurso Extraordinário foi levado ao Supremo
Tribunal Federal em 2011 pela Associação dos Procuradores Municipais de Belo
Horizonte (APROM/BH). Ele questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJ-MG), que entendeu que o teto da remuneração da classe deveria ser o
salário do prefeito.
A Procuradoria Geral do Município de Teresina
celebra a conquista. “Este foi um dia marcante para a advocacia pública
municipal, uma vez que o julgamento confirma a essencialidade dos procuradores
municipais para a justiça, unidos aos advogados da União, procuradores dos
Estados e do Distrito Federal, Ministério Público e da Defensoria Pública”,
considera Ricardo de Almeida, Procurador-Geral Adjunto.
O processo era uma luta dos procuradores municipais
de todo o Brasil e tinha o apoio intenso da Associação Nacional dos
Procuradores Municipais, que acompanhou todos os trâmites. O julgamento
iniciou-se em 2016 e foi suspenso devido a um pedido de vista dos autos pelo
ministro Gilmar Mendes.
O julgamento foi iniciado em abril de 2016. Na
ocasião, o relator, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto no sentido de que a
previsão existente na Constituição relativa ao teto dos procuradores estaduais
e do Distrito Federal também aplicável aos procuradores municipais, desde que
concursados e organizados em carreira. Para o ministro, esses procuradores têm
o mesmo tipo de atuação daqueles ligados à administração estadual e também integram,
como advogados públicos, as funções essenciais à Justiça.
Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Gilmar
Mendes seguiu o relator. Destacou o inciso XI do artigo 37 da Constituição, que
institui quatro tetos distintos para a remuneração dos servidores públicos:
como teto nacional, o subsídio de ministro do STF; no âmbito estadual e
distrital, conforme a esfera de Poder, o subsídio de governador, dos deputados
estaduais ou distritais e dos desembargadores dos TJs; e, como teto municipal,
o subsídio de prefeito.
Com informações da Associação Nacional dos Procuradores Municipais